
SERVIÇOS COMUNS PRESTADOS AOS NOSSO USUÁRIOS
CERTIDÕES
INTEIRO TEOR
Essa certidão traz o histórico completo da matrícula solicitada.
ÔNUS
Essa certidão noticia apenas se o imóvel tem algum ônus real ou gravame inscrito na matrícula.
AÇÕES
Essa certidão noticia apenas se existe alguma ação judicial com natureza real ou pessoal reipersecutória envolvendo o imóvel
VINTENÁRIA OU QUINZENÁRIA
Essa certidão traz o histórico de 20 anos (vintenária) ou 15 anos (quinzenária) do imóvel. Seu valor irá variar conforme a quantidade de atos/matrículas necessárias para reconstituir o histórico completo do período solicitado.
REGISTROS
COMPRA E VENDA
A compra e venda deve ser feita por escritura pública se a avaliação fiscal do bem for superior a 30 salários mínimos (art. 108 do Código Civil).
-
No caso de imóvel rural, verificar se constou na escritura a apresentação do último CCIR quitado, CND relativa ao ITR e CAR (Cadastro da Reserva Legal no órgão ambiental).
-
Se a escritura for antiga e ainda não tiver sido apresentada para registro, deverá ser apresentado os documentos acima, atualizados, para possibilitar o registro.
O valor do registro deve ser enquadrado no item 5, ‘E’, da tabela 4 de emolumentos, tomando por base a avaliação fiscal de cada imóvel alienado.
DOAÇÃO
A doação deve ser feita por escritura pública se a avaliação fiscal do bem for superior a 30 salários mínimos (art. 108 do Código Civil).
-
No caso de imóvel rural, verificar se constou na escritura a apresentação do último CCIR quitado, CND relativa ao ITR e CAR (Cadastro da Reserva Legal no órgão ambiental).
-
Se a escritura for antiga e ainda não tiver sido apresentada para registro, deverá ser apresentado os documentos acima, atualizados, para possibilitar o registro.
O valor do registro deve ser enquadrado no item 5, ‘E’, da tabela 4 de emolumentos, tomando por base a avaliação fiscal de cada imóvel alienado.
Se houver reserva de usufruto a favor do doador, o valor da instituição do usufruto terá como base de cálculo 1/3 da avaliação fiscal, devendo ser enquadrado no item 5, ‘E’, da tabela 4 de emolumentos. (Nota 5 da tabela 4 de emolumentos).
INVENTÁRIO
O inventário é feito no caso de falecimento do titular do imóvel, para dividir os bens que irão compor a meação do cônjuge sobrevivente e os bens que passaram à titularidade dos herdeiros, em razão da abertura da sucessão.
Atualmente, pode ser feito inventário judicial ou extrajudicialmente (em Cartório de Notas), de forma bastante célere, quando não há herdeiro menor ou incapaz, nem testamento válido.
-
No caso de imóvel rural, verificar se constou na escritura a apresentação do último CCIR quitado, CND relativa ao ITR e CAR (Cadastro da Reserva Legal no órgão ambiental).
-
Se a escritura for antiga ou no caso de inventário judicial, deverá ser apresentado os documentos acima, atualizados, para possibilitar o registro.
A divisão do patrimônio para o cônjuge sobrevivente (meação) e a parte transmitida aos herdeiros serão enquadradas no item 5, ‘E’, da tabela 4 de emolumentos, tomando por base a avaliação fiscal de cada imóvel a ser registrado (art. 10,§ 3º, XI, da Lei Estadual 15.424/04).
DIVISÃO
A escritura de divisão deve ser feita quando várias pessoas são titulares de um mesmo imóvel, em situação de condomínio geral, e pretendem extinguir o condomínio de modo que cada um passe a ser titular exclusivo de uma parcela determinada do imóvel.
As glebas resultantes da divisão devem ter área superior à fração mínima de parcelamento (2,0 ha em na comarca de Tarumirim, para imóvel rural).
Juntamente com a escritura devem ser apresentados:
-
Memoriais descritivos e plantas (elaborados pelo responsável técnico), assinada pelos confrontantes, proprietários e engenheiro/arquiteto, com todas as firmas (assinaturas) reconhecidas; (o memorial descritivo deve ser georreferenciado, nos casos exigidos em lei);
-
ART ou RRT quitada;
-
Último CCIR quitado, CND relativa ao ITR e CAR (Cadastro da Reserva Legal no órgão ambiental), no caso de imóveis rurais.
-
Aprovação do município, caso o imóvel seja urbano.
Os emolumentos são calculados com base no valor de cada imóvel resultante da divisão, enquadrando a avaliação fiscal no item 5, ‘E’, da tabela 4 de emolumentos.
PENHORA, ARRESTO E SEQUESTRO DE BENS
Penhora, arresto e sequestro são atos judiciais de constrição de bens e devem ser registrados na matrícula do imóvel para que tenham validade perante terceiros (art. 54 da Lei 13.097/15).
Para tanto é necessário apresentar o mandado, certidão ou ofício judicial determinando a prática do ato registral.
Os emolumentos são calculados com base no valor de cada imóvel, tendo um custo variável entre R$16,28 e R$65,16, conforme enquadramento da avaliação judicial no item 5, ‘F’, da tabela 4 de emolumentos.
CARTA DE ADJUDICAÇÃO, SENTENÇA E ARREMATAÇÃO
Esses instrumentos são expedidos quando ocorrem atos de transmissão de propriedade nos processos judiciais, e devem ser apresentados no Registro de Imóveis para que seja feita a mudança da titularidade na matrícula do imóvel.
Para tanto é necessário apresentar:
-
Instrumento judicial expedido;
-
Comprovante de recolhimento do tributo de transmissão (ITBI ou ITCD).
-
No caso de imóvel rural, deve-se apresentar o último CCIR quitado, CND relativa ao ITR e CAR (Cadastro da Reserva Legal no órgão ambiental).
Os emolumentos são calculados com base no valor de cada imóvel, enquadrando a avaliação fiscal ou judicial no item 5, ‘E’, da tabela 4 de emolumentos.
PACTO ANTENUPCIAL
O Código Civil estabelece o regime legal de casamento e possibilita que quem não queira se casar sob as regras desse regime possa escolher outro através de uma escritura de pacto antenupcial (art. 1.640 do Código Civil).
Até 26.12.1977 o regime legal era o da comunhão universal de bens. Quem se casou em regime diverso até essa data deve registrar o pacto no cartório de Registro de Imóveis do domicílio do casal.
Após 26.12.1977 o regime legal passou a ser o da comunhão parcial de bens. Quem se casou em regime diverso após essa data deve registrar o pacto no cartório de Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges (art. 1657 do Código Civil).
Para realizar o registro é necessário apresentar a escritura de pacto antenupcial e a certidão de casamento expedida há menos de 90 dias.
O custo é de R$22,55 pelo registro do pacto (item 5, ‘D’, da tabela 4 de emolumentos), e R$23,75 pela averbação do casamento (item 1, ‘D’, da tabela 4 de emolumentos).
CÉDULAS DE CRÉDITO
A cédula de crédito é um título de crédito que representa uma dívida contraída para finalidade industrial, comercial, crédito ou produto rural, exportação, bancária ou imobiliária, sendo cada cédula regida por legislação própria e específica.
Via de regra, a cédula deve ser registrada no livro 3-auxiliar do local de situação dos bens dados em garantia para publicidade e constituição da garantia real sobre os bens móveis (penhor).
Além do registro no livro 3-auxiliar, deve-se registrar a garantia real imobiliária na matrícula de cada imóvel que foi dado em garantia (hipoteca ou alienação fiduciária).
O custo de registro no livro 3-auxiliar varia conforme o valor do crédito e o tipo de cédula:
-
Cédula rural ou de produto rural, industrial e comercial: de R$70,64 a R$282,80 (item 5, ‘G’, da tabela 4 de emolumentos).
-
Cédula de crédito imobiliário e bancário: de R$35,11 a R$140,58 (item 5, ‘H’, da tabela 4 de emolumentos).
O custo de registro da garantia na matrícula do imóvel varia conforme o valor e quantidade de bens dados em garantia, devendo ser enquadrada no item 5, ‘E’, da tabela 4 de emolumentos.
-
Se a cédula for rural ou de produto rural e o imóvel dado em garantia for rural e tiver até 4 módulos fiscais, haverá desconto de 75% sobre o valor dos emolumentos.
-
Se a cédula for rural ou de produto rural e o imóvel dado em garantia for rural e tiver mais do que 4 módulos fiscais, haverá desconto de 50% sobre o valor dos emolumentos.
HIPOTECA JUDICIÁRIA
O Código de Processo Civil de 2015 facilitou a constituição de hipoteca judiciária no caso de já ter sido proferida uma decisão judicial favorável ao credor.
-
A hipoteca pode ser constituída mesmo que a condenação seja genérica, e ainda que esteja sujeita a recurso com efeito suspensivo! (§1o do art. 495 do CPC).
A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro. (§4o do art. 495 do CPC).
Para isso, é necessário apresentar no Registro de Imóveis:
-
Requerimento padrão solicitando o registro da hipoteca e indicando qual ou quais bens do devedor serão onerados com a garantia (requerimento deve ter a firma reconhecida ou ser assinado na presença de funcionário de nosso cartório);
-
O requerimento pode ser feito pelo advogado, caso apresente cópia da procuração juntada aos autos (requerimento deve ter a firma reconhecida ou ser assinado na presença de funcionário de nosso cartório);
-
-
Cópia autenticada (pelo escrivão ou advogado) da sentença.
-
Cópia da petição inicial;
O custo de registro da garantia na matrícula do imóvel varia conforme o valor e quantidade de bens a serem hipotecados, devendo ser enquadrada no item 5, ‘E’, da tabela 4 de emolumentos.
AVERBAÇÕES
AVERBAÇÃO
Através de atos de averbação dados relevantes das pessoas, do imóvel, do negócio jurídico e do direito registrado são modificados, cancelados ou extintos.
Para realizar tais modificações devem ser apresentados:
-
Requerimento padrão solicitando a averbação (com firma reconhecida ou assinado na presença de funcionário de nosso cartório);
-
Documento oficial que justifique a mudança pretendida.
Veja abaixo os atos mais comuns de averbação, os requisitos básicos necessários para a prática do ato e os valores respectivos*:
CERTIDÃO DE CASAMENTO
Muitas vezes uma pessoa adquiriu o imóvel solteiro e se casou posteriormente, ou adquiriu o imóvel solteiro e hoje é viúvo ou divorciado.*
Para promover a mudança do estado civil do proprietário é preciso apresentar:
-
Requerimento padrão solicitando a averbação (com firma reconhecida ou assinado na presença de funcionário de nosso cartório);
-
Certidão de casamento expedida há menos de 90 dias (art. 769 do Código de Normas).
* Quando o imóvel for bem comum do casal será necessário, além da certidão de casamento atualizada, registrar a partilha dos bens para que cada imóvel ou fração do imóvel passe a ser de titularidade exclusiva de cada cônjuge, que poderá alienar sua cota-parte sem necessidade de anuência do outro.
BEM COMUM:
Via de regra, são bens comuns:
-
-
Comunhão universal de bens: Todos os bens adquiridos pelo casal (antes ou durante o casamento), desde que não tenham sido gravados com cláusula de incomunicabilidade.
-
-
-
Comunhão parcial de bens: Bens adquiridos após o casamento, de forma onerosa.
-
-
-
Separação obrigatória de bens: Bens adquiridos após o casamento, de forma onerosa.
-
-
Separação convencional de bens (com pacto antenupcial): Bens adquiridos registrados em nome de ambos os cônjuges.
BEM PARTICULAR: Via de regra, são bens particulares:
-
-
Comunhão universal de bens: Apenas bens gravados com cláusula de incomunicabilidade.
-
-
-
Comunhão parcial de bens: Bens adquiridos antes do casamento por apenas um dos cônjuges, bens doados a apenas um dos cônjuges, bens recebidos por herança por apenas um dos cônjuges.
-
-
-
Separação obrigatória de bens: Bens adquiridos antes do casamento por apenas um dos cônjuges, bens doados a apenas um dos cônjuges, bens recebidos por herança por apenas um dos cônjuges.
-
-
Separação convencional de bens (com pacto antenupcial): Bens adquiridos antes do casamento por apenas um dos cônjuges, bens adquiridos durante o casamento por apenas um dos cônjuges.
INSERÇÃO OU MODIFICAÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Para completar ou corrigir dados pessoais das pessoas constantes na matrícula deve-se apresentar:
-
Requerimento padrão solicitando a averbação (com firma reconhecida ou assinado na presença de funcionário de nosso cartório);
-
Documento oficial demonstrando o dado a ser inserido ou corrigido, tal como cópia autenticada da carteira de identidade, CPF etc.
INSERÇÃO OU ALTERAÇÃO DE MEDIDAS PERIMETRAIS ('Retificação de área')
A chamada ‘retificação de área’ decorre, na verdade, da inserção ou alteração das medidas perimetrais do imóvel, que podem ou não resultar em modificação da área do mesmo (art. 213, II, da Lei 6.015/73).
Se o imóvel for urbano é necessário apresentar:
-
Requerimento padrão solicitando a averbação (com firma reconhecida ou assinado na presença de funcionário de nosso cartório).
-
Memoriais descritivos e plantas (elaborados pelo responsável técnico), assinada pelos confrontantes, proprietários e engenheiro/arquiteto, com todas as firmas (assinaturas) reconhecidas;
-
ART ou RRT quitada;
-
Aprovação do município.
Se o imóvel for rural é necessário apresentar:
-
Requerimento padrão solicitando a averbação (com firma reconhecida ou assinado na presença de funcionário de nosso cartório).
-
Memoriais descritivos e plantas (elaborados pelo responsável técnico), assinada pelos confrontantes, proprietários e engenheiro/arquiteto, com todas as firmas (assinaturas) reconhecidas; (o memorial descritivo deve ser georreferenciado, nos casos exigidos em lei);
-
ART ou RRT quitada;
-
Último CCIR quitado, CND relativa ao ITR e CAR (Cadastro da Reserva Legal no órgão ambiental), no caso de imóveis rurais.
O valor da averbação varia conforme a avaliação de cada imóvel, devendo sua avaliação fiscal ser enquadrada no item 1, ‘C’, da tabela 4 de emolumentos.
DESMEMBRAMENTOS DE IMÓVEIS RURAIS
O desmembramento de imóvel rural ocorre quando o(s) proprietário(s) pretendem que um imóvel seja desmembrado, passando a existir vários imóveis, cada um com matrícula própria.
O desmembramento não modifica a propriedade dos imóveis que surgirem, de modo que os mesmos proprietário do imóvel-mãe serão titulares dos imóveis-filhos, na mesma proporção.
Para desmembrar imóvel rural que ainda não foi georreferenciado, é necessário:
-
Requerimento padrão solicitando a averbação (com firma reconhecida ou assinado na presença de funcionário de nosso cartório).
-
Memoriais descritivos e plantas (elaborados pelo responsável técnico), confrontantes, proprietários e engenheiro/arquiteto, com todas as firmas (assinaturas) reconhecidas; (o memorial descritivo deve ser georreferenciado, nos casos exigidos em lei);
-
Não é necessária a assinatura dos confrontantes no caso do imóvel já estar perfeitamente descrito na matrícula-mãe e as medidas externas do perímetro não sofrerem alteração.
-
-
ART ou RRT quitada;
-
Último CCIR quitado, CND relativa ao ITR e CAR (Cadastro da Reserva Legal no órgão ambiental), no caso de imóveis rurais.
Para desmembrar imóvel rural que já foi georreferenciado, é necessário:
-
Requerimento padrão solicitando a averbação (com firma reconhecida ou assinado na presença de funcionário de nosso cartório).
-
Memoriais descritivos e plantas georreferenciados (elaborados pelo responsável técnico), confrontantes, proprietários e engenheiro/arquiteto, com todas as firmas (assinaturas) reconhecidas; (o memorial descritivo deve ser georreferenciado, nos casos exigidos em lei);
-
Não é necessária a assinatura dos confrontantes no caso do imóvel já estar perfeitamente descrito na matrícula-mãe e as medidas externas do perímetro não sofrerem alteração.
-
Os memoriais descritivos devem contemplar todas as novas glebas, totalizando a área do imóvel-mãe, não podendo ser desmembrado apenas uma parte do imóvel.
-
-
Aprovação do SIGEF relativo à descrição georreferenciada;
-
ART ou RRT quitada;
-
Último CCIR quitado, CND relativa ao ITR e CAR (Cadastro da Reserva Legal no órgão ambiental), no caso de imóveis rurais.
O valor da averbação varia conforme a avaliação de cada imóvel-filho, devendo a avaliação fiscal de cada imóvel criado ser enquadrada no item 1, ‘C’, da tabela 4 de emolumentos.
AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÃO (HABITE-SE)
Para incluir construção/edificação no imóvel deve ser apresentado:
-
Requerimento padrão solicitando a averbação (com firma reconhecida ou assinado na presença de funcionário de nosso cartório);
-
Certidão da prefeitura atestando a área construída, sua finalidade (comercial/residencial), e que a edificação está concluída e em condições de habitabilidade;
-
CND do INSS relativa à área construída ou declaração de dispensa nas hipóteses legais.
O valor da averbação é obtido tomando por base a avaliação fiscal de cada unidades construídas e enquadramento no item 1, ‘J’, da tabela 4 de emolumentos.
CANCELAMENTO DE HIPOTECA OU ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Os ônus e gravames reais são extintos por ato de averbação, em razão de ato de renúncia, quitação, revogação etc.
Para cancelar usufruto deve ser apresentado:
-
Requerimento padrão solicitando a averbação (com firma reconhecida ou assinado na presença de funcionário de nosso cartório);
-
Certidão de óbito do usufrutuário ou escritura de renúncia de usufruto.
Para cancelar outros ônus reais deve ser apresentado o instrumento de extinção, renúncia, distrato ou revogação.
Exemplo: Para cancelar uma penhora deve ser apresentado o mandado ou ofício judicial de cancelamento.
DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO (AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA)
Quando é distribuída uma ação de execução, ou iniciada a fase de execução de sentença, contra o titular de bem imóvel, o credor pode dar publicidade a essa execução averbando na matrícula do imóvel a existência da ação. Com isso, terceiros que negociarem com ele terão ciência da demanda e não poderão alegar desconhecimento da ação.
Para realizar essa averbação deve-se apresentar:
-
Requerimento padrão solicitando a averbação (com firma reconhecida ou assinado na presença de funcionário de nosso cartório), solicitando a averbação da distribuição em determinada matrícula, de titularidade do devedor.
-
“certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa” (art. 828 do CPC).
O valor da averbação em cada matrícula é de R$23,75 (item 1, ‘E’, da tabela 4 de emolumentos).
USUCAPIÃO
A usucapião é a forma de aquisição da propriedade pela posse por um determinado tempo.
Desde 2015 é possível que seu direito de propriedade seja reconhecido diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, sem precisar de um processo judicial.
Para tanto, é necessário que um procedimento seja iniciado, por seu advogado, junto ao Registro de Imóveis do local da sua propriedade.
No arquivo anexo, apresentamos as instruções detalhadas para que sua propriedade seja reconhecida e que você tenha uma certidão do seu imóvel em seu nome!
ESTREMAÇÃO
Estremação é uma forma de regularizar um imóvel em condomínio, no qual os condôminos já ocupam uma gleba determinada dentro de uma área maior, há mais de cinco anos.
Através da estremação é extinto parcialmente o condomínio, apenas relativamente à fração da pessoa interessada.
As vantagem são as seguintes:
-
O proprietário passa a ter matrícula independente para a sua área
-
Somente precisam anuir com a escritura os confrontantes da área que será estremada
-
Não precisa apurar o remanescente da área na matrícula original
A estremação pode ocorrer tanto em imóveis rurais, como em imóveis urbanos. O Código de Normas de MG trata a questão da seguinte forma:
RURAL:
Art. 1.012. Nas circunscrições imobiliárias possuidoras de condomínios rurais pro diviso que apresentem situação consolidada e localizada, a regularização de frações com abertura de matrícula autônoma, respeitada a fração mínima de parcelamento, será feita com a anuência dos confrontantes das parcelas a serem individualizadas.
§ 1o. Para as situações consolidadas até a vigência deste Provimento (10/12/2013), deverá ser comprovado pelo requerente o período de 5 (cinco) anos de ocupação retroativa, e, para aquelas consolidadas após a vigência deste Provimento (10/12/2013), o período de 10 (dez) anos para que seja procedida a regularização, respeitando-se em todos os casos a fração mínima de parcelamento.
URBANO:
Art. 997. Na hipótese de a irregularidade fundiária consistir na ocupação individualizada de fato, cuja propriedade esteja idealmente fracionada, as novas matrículas serão abertas a requerimento dos titulares das frações ideais ou de seus legítimos sucessores, em conjunto ou individualmente, aplicando-se, conforme o caso concreto, o disposto no art. 3o do Decreto-lei no 271, de 28 de fevereiro de 1967, no art. 1o da Lei no 4.591/1964 ou no art. 2o da Lei no 6.766/1979.
Parágrafo único. Para as situações consolidadas até a vigência deste Provimento (10/12/2013), deverá ser comprovado pelo requerente o período de 5 (cinco) anos de ocupação retroativa; e, para as situações consolidadas após a vigência deste Provimento (10/12/2013), o período de 10 (dez) anos para que seja procedida a regularização, respeitando-se, em todos os casos, a fração mínima de parcelamento.
OBS: Em qualquer caso, é necessário que tanto a área estremada, quanto a área remanescente, sejam superiores à fração mínima de parcelamento urbana (125,00 m2) e rural (3,00 ha).
LOTEAMENTO
O registro de loteamento deve obedecer a uma série de formalidades e necessita de diversas certidões em nome dos loteadores e de todos que foram proprietários do imóvel (pelos últimos 10 anos).
1) O primeiro passo é verificar se a área a ser loteada já tem matrícula própria e se está registrada em nome do loteador.
Se não tiver, regularize, primeiro, a situação do terreno no Registro de Imóveis!
2) O projeto de loteamento deve ser aprovado pela prefeitura. Lotear imóvel sem aprovação ou vendê-lo a terceiros é crime (art. 50 a 52 da Lei 6.766/79).
3) Após aprovação na Prefeitura, deve ser reunida a documentação prevista na Lei e apresentada ao Registro de Imóveis para registrar o loteamento.
O procedimento de registro não é simples, pois a quantidade de documentos a serem apresentados é grande e deve ser publicado edital, após a aprovação da documentação pelo Registro de Imóveis.
CONDOMÍNIO
Para aprimorar as relações comerciais e jurídicas entre empreendedores, incorporadoras e consumidores, o CORI-MG, a Serjus-Anoreg/MG e o Sinduscon-MG desenvolveram a “Cartilha para Registro de Incorporações Imobiliárias e Condomínios”.
A publicação consolida uma série de estudos feitos por especialistas da área e propõe uma uniformização nas práticas dessa modalidade de registro de imóveis. Com isso, espera-se superar uma série de divergências de interpretação e esclarecer as dúvidas mais comuns.